A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 122590, impetrado pela defesa de J.M.M., preso preventivamente sob a acusação de ser mandante do homicídio de um advogado em Cametá (PA), em 2011, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso em favor do acusado.
Segundo a relatora, a jurisprudência da Primeira Turma do STF é no sentido de que não cabe utilização de habeas corpus como substituto de recurso. A ministra Rosa Weber explicou que, contra a decisão do STJ que desproveu recurso ordinário em HC, existe a possibilidade de o acusado interpor recurso extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
“Dada a previsão constitucional do apelo extremo, admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, apontou.
A relatora ressaltou ainda que não detectou manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão do STJ que justifique a concessão de ofício da ordem de HC. A seu ver, a prisão foi fundada nas circunstâncias concretas da ação criminosa, na periculosidade do acusado e no risco à ordem pública, fundamento suficiente para sua decretação, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com a ministra Rosa Weber, o acusado ficou foragido por quase um ano depois do crime e foi preso em João Pessoa (PB). “Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal”, frisou.
A relatora destacou ainda que o fato de o acusado ser réu primário, ter ocupação lícita e bons antecedentes não constitui obstáculo à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado alegava a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da medida.
Caso
Segundo os autos, o advogado Fábio Teles foi morto em sua casa com nove tiros diante do seu filho de 11 anos. Conforme a investigação policial, os dois atiradores teriam sido contratados por J.M.M. para matar o advogado devido ao sucesso deste em ações trabalhistas contra o acusado, que é dono de uma loja. Outras seis pessoas foram presas por suposto envolvimento com o homicídio.