Rejeitado HC de acusado de homicídio em penitenciária no Ceará

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 125144, no qual a defesa de Francisco Talvane Teixeira, acusado de ser o mandante do homicídio de um preso no Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II, em Fortaleza (CE), pedia a revogação de sua prisão preventiva. Como o ato questionado era decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas lá impetrado, a ministra aplicou a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário.

O preso foi encontrado morto em 2007, numa cela do presídio, com sinais de espancamento e enforcamento. As investigações apontaram para a hipótese de que a vítima foi executada por dois presos a mando de Talvane, “mediante paga”. Talvane, acusado de chefiar o tráfico em Itapipoca (CE), responde a diversas ações penais por associação para o tráfico e homicídios, com três condenações.

No decreto de prisão preventiva, o juiz de primeira instância justifica a medida no fato de os acusados serem “indivíduos perigosos, cujos antecedentes demonstram vida voltada ao crime”. Observa ainda que o homicídio, “realizado em circunstâncias que fazem indicar tratar-se de execução, traduz mais uma situação indicativa da periculosidade dos autores”. Segundo o Ministério Público do Ceará, o réu “é pessoa envolvida em vários crimes de grande repercussão” no estado, e o motivo do crime “é exatamente o desdobramento de suas condutas criminosas, demonstração inequívoca de sua periculosidade”.

Talvane foi preso em março de 2012, no Presídio Federal de Catanduvas (PR). Sua defesa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) e no Superior Tribunal de Justiça, ambos sem sucesso.

No STF, os advogados reiteraram as alegações anteriores de ausência de provas da participação do réu no crime e de falta de requisito autorizador da prisão preventiva, afirmando que a perícia realizada é inconclusiva, pois o local do crime foi violado, com a retirada do corpo.

Decisão

Ao negar seguimento ao HC, a ministra Rosa Weber observou que a impetração se deu contra acórdão do STJ que não conheceu do HC lá impetrado – e, contra essa decisão, o instrumento jurídico adequado seria o recurso ordinário, e não novo habeas corpus, em caráter substitutivo. “Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante da expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes”, afirmou.

A ministra destacou que o habeas corpus é garantia fundamental “que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização”, e que seu emprego “não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”.

A decisão monocrática acrescenta ainda que não se verifica “manifesta ilegalidade ou teratologia” na decisão do STJ que justificasse a concessão da ordem de ofício, pois levou em conta elementos como os depoimentos das testemunhas, que apontam a participação do acusado no crime, e o laudo cadavérico, que comprova sua materialidade. O STJ também afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por entender que se trata de processo complexo, com três réus presos em comarcas distintas.

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