O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 145941, impetrado, em causa própria, pelo advogado Wesley Cesar de Vasconcelos, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em decorrência de diligência policial que aprendeu 213 kg de maconha.
O advogado foi condenado em primeira instância à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e a pena foi reduzida para 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na ocasião, foi determinada a imediata expedição de mandado de prisão.
O advogado alegou que havia uma decisão do Superior Tribunal Justiça (STJ) que lhe garantia o direito à prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, ajuizou reclamação naquela corte alegando descumprimento daquela decisão, mas a liminar foi indeferida pelo relator sob o argumento de que o STF possuiu entendimento no sentido de ser possível a execução provisória da pena, após a confirmação da condenação pela segunda instância. Contra essa decisão, foi impetrado o HC 145941 no STF.
O ministro Alexandre de Moraes considerou que pode se aplicar ao caso, por analogia, a Súmula 691, do STF, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. O ministro explicou que o rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados do Tribunal somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. “Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte”, concluiu.
Processos relacionados HC 145941 |