A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 115352, com o qual a defesa do frentista Otávio Pereira Sampaio, de Taguatinga (DF), pretendia a nulidade da condenação a ele imposta – seis anos de prisão em regime semiaberto – pelo atropelamento e morte de uma idosa numa das principais vias que ligam aquela cidade-satélite ao centro da capital federal. O crime ocorreu em 24 de maio de 2009. O frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica. Foi condenado por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, na medida em que, ao dirigir sob efeito de álcool, assumiu o risco de causar o evento morte.
No HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor (delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito); a anulação da ação penal que resultou na sua condenação, desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A defesa alegou que o frentista “não agiu com dolo de matar nem mesmo fez uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual foi condenado.”
Mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese da defesa. O relator leu trecho da denúncia segundo o qual “o denunciado ingeriu bebida alcóolica e, não obstante o seu estado de embriaguez, postou-se ao volante de seu veículo e passou a conduzi-lo naquela citada via, vindo a atropelar a vítima”. E acrescentou: “após o atropelamento, o denunciado tentou empreender fuga enquanto a vítima encontrava-se presa sob o carro, somente dali sendo retirada tendo em vista o sentimento humanitário dos populares.”
Em seu voto, o ministro Lewandowski apontou ainda a soberania das decisões do Tribunal do Júri. “O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E esta conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da apelação”, concluiu. A decisão da Segunda Turma do STF foi unânime.
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