A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 123964, em que a defesa de Romildo Luiz Titon, deputado estadual de Santa Catarina, buscava suspender a continuidade do julgamento, pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC), acerca do recebimento ou não de denúncia apresentada contra ele pelo Ministério Público catarinense (MP-SC).
De acordo com os autos, após intercepção telefônica, o deputado foi denunciado pela prática de crimes de organização criminosa, corrupção passiva e advocacia administrativa. O MP-SC sustenta que houve fraude nos procedimentos licitatórios para construção de redes de abastecimento de água no Estado de Santa Catarina, mediante corrupção de agentes públicos.
A defesa requereu junto à corte estadual análise das provas, a fim de verificar sua eventual adulteração, supressão, inclusão ou violação dos dados, e o relator do processo no TJ-SC determinou o encaminhamento das mídias interceptadas ao Instituto Geral de Perícias (IGP). Ocorre que, segundo os advogados do parlamentar, a sessão de julgamento que discutiria o recebimento da denúncia teve início “à revelia da perícia determinada”, e o presidente do TJ-SC designou para esta quarta-feira (3) sua continuação.
A decisão foi questionado no STJ, porém a relatora do habeas corpus lá impetrado não conheceu do pedido com fundamento na supressão de instância e na deficiência de instrução do HC.
No STF, a defesa pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Para tanto, alega o direito de acesso à integralidade das mídias e a necessidade de a sessão de julgamento aguardar a conclusão da perícia sobre a higidez das intercepções telefônicas.
Como o HC no Supremo questiona decisão monocrática do STJ, a ministra Rosa Weber afirmou que “a legalidade ora questionada ainda não foi submetida ao crivo do tribunal competente, o que impede o exame da matéria, na oportunidade, sob pena de incorrer-se em vedada supressão de instância”. A ministra registrou ainda que a defesa deveria ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada em órgão colegiado.
A relatora negou seguimento por não detectar manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato questionado. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, a ministra afirmou que “não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direto de locomoção”.