O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 118833, impetrado pela defesa de Ricardo Magalhães da Silva, no qual se questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que recebeu denúncia por suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e peculato, resultado da operação Navalha, da Polícia Federal (PF). A defesa pedia o trancamento da ação penal quanto à acusação da prática do crime de quadrilha, em razão da atipicidade da conduta.
Segundo os autos, após investigação da PF, foi descoberto o envolvimento de um grupo organizado em esquema de desvio de dinheiro público e fraudes em licitações, contratos e execução de obras públicas, peculato, corrupção ativa e passiva, crimes contra o sistema financeiro nacional, entres outros delitos, e que atuava em diversos estados.
De acordo com a denúncia, o réu, engenheiro civil e representante da construtora Gautama à época dos fatos, “teve destacada atuação nos fatos ilícitos ocorridos em Sergipe, mantendo contatos pessoais com os agentes públicos incumbidos da aprovação das medições irregulares apresentadas à Secretaria de Infraestrutura do Estado, intercedendo para que fossem efetuados os pagamentos respectivos”.
A defesa do acusado narra que a denúncia foi dividida em cinco partes, denominadas “eventos”. No desmembramento, em razão da prerrogativa de foro de um dos denunciados, Flávio Conceição de Oliveira Neto, conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, o evento denominado “Sergipe” ficou no STJ. A Corte Especial do STJ recebeu a denúncia em relação a 12 dos 17 acusados nessa parte da denúncia, dentre eles Ricardo Magalhães da Silva.
No entanto, a defesa sustentou no Supremo que na parte da denúncia em que seu cliente foi enquadrado apenas permanecem na ação penal ele e o dono da construtora Gautama, Zuleido Soares Veras. Portanto, não haveria tipicidade para a imputação ao delito de formação de quadrilha, conforme disposto no artigo 288 do Código Penal, que estipula a presença de mais de três pessoas para configurar o crime. Alega, ainda, não haver na denúncia a descrição de vínculo associativo entre os réus.
O ministro Gilmar Mendes salientou que o trancamento da ação penal, por justa causa, “é medida excepcional”. Segundo o relator, se não se pode comprovar a atipicidade da conduta, como requer a defesa do réu no HC, “é indispensável a continuidade da persecução criminal”.
Ressaltou, ainda, que o STF entende não ser possível o trancamento na instância de origem “quando a denúncia narra, de modo adequado, fatos que, ao menos em tese, qualificar-se-iam como típicos e que permitiriam o exercício da ampla defesa”.
O relator verificou que a acusação preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a prática, em tese, dos referidos delitos, permitindo a ampla defesa do acusado. Ele também afirmou que para reconhecer ilegalidade requerida, relativa às provas e demais elementos contidos nos autos, seria necessário “análise substitutiva” ao órgão jurisdicional competente para julgar a ação.
Ao rejeitar o trancamento da ação penal quanto ao crime de formação de quadrilha, o ministro afirmou que “não há constrangimento ilegal a ser protegido pela ação constitucional de habeas corpus”, sendo o pedido “manifestamente incabível”.