O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 156543, no qual a defesa do ex-prefeito de Januária (MG) Maurílio Neris de Andrade Arruda buscava sua liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Arruda foi condenado a nove anos e cinco meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de associação criminosa, desvio de valores e lavagem de dinheiro, praticados durante sua gestão na prefeitura do município.
O HC foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em habeas corpus lá apresentado pela defesa. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o ato do STJ não é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo nem é caso de flagrante hipótese de constrangimento ilegal. Assim, o ministro não afasta a aplicação da Súmula 691 do STF (não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).
O ministro apontou ainda que tanto o STJ como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que também negou liminar em habeas corpus ao ex-prefeito, afirmaram não ser cabível a concessão de medida cautelar, diante da ausência dos pressupostos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e do periculum in mora (perigo da demora).
No HC 156543, a defesa do condenado alegava o direito à detração penal (desconto do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade), em razão do cumprimento de custódia domiciliar por um ano e três meses, à progressão ao regime semiaberto e à autorização para o trabalho externo e saída temporária.
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