A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 123701, em que a defesa do jornalista S.L.F. pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra seu cliente. Ele foi denunciado pela suposta prática da contravenção de exploração de jogos de azar e dos crimes de quadrilha armada, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro por organização criminosa.
De acordo com os autos, o jornalista teve seu pedido de prisão formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e indeferido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP). Em recurso interposto pelo MP-SP, o Tribunal de Justiça local (TJ-SP) determinou a prisão preventiva do acusado. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pedido de liminar foi indeferido naquela corte.
No STF, o advogado do acusado pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual não cabe HC no Supremo quando o relator de habeas corpus em tribunal superior tiver negado pedido de liminar, sob o argumento de que não se encontram presentes os fundamentos que justificam a prisão cautelar. Requereu a expedição de contramandado de prisão em favor de S.L.F.
Súmula 691
Ao negar seguimento ao HC, a ministra Rosa Weber afirmou que, “à falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão [o pedido] esbarra na Súmula 691/STF”. A ministra salientou que, embora a aplicação do verbete tenha sido abrandada em alguns julgados da Corte, no caso em análise não é possível essa excepcionalidade. “Não vislumbro a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete”, disse.
A relatora destacou que a prisão do acusado foi decretada pelo TJ-SP com fundamento na garantia da ordem pública e econômica, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Ela citou trecho do decreto de prisão que assenta a existência de elementos concretos para a segregação cautelar, em especial que o jornalista seria “líder de uma quadrilha armada, acusada de cometer crimes contra a fé pública e lavagem de dinheiro, além de delitos de exploração de jogos de azar, inclusive com o suposto envolvimento em corrupção de servidores públicos”. Ainda segundo os autos, ele teria continuado a praticar crimes dentro da penitenciária, instruindo testemunhas arroladas em outros processos com o fim de interferir na atividade judicial.
“Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”, afirmou a ministra.