Rejeitado HC de policial civil do RJ preso por narcotráfico e roubo

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu do Habeas Corpus (HC) 133512, impetrado pelo policial civil do Rio de Janeiro Ricardo Wilke, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e roubo. Segundo o relator, o HC é incabível por se tratar de impetração substitutiva de recurso. Além disso, ele não verificou qualquer ilegalidade na fundamentação do decreto de prisão.

Ricardo Wilke teve a prisão preventiva decretada em abril de 2015, junto com outros 40 acusados, pelo juízo da Vara Criminal de Barra Mansa (RJ). Segundo a denúncia, ele fazia parte de um grupo que traficava drogas no Rio de Janeiro e São Paulo ligado a facções criminosas dos dois estados. Para o juízo de origem, a prisão era necessária, pois os acusados são pessoas da “mais alta periculosidade” e continuaram a prática de crimes mesmo com alguns dos membros do grupo presos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça negaram pedidos de liberdade, formulados pela defesa do policial, respectivamente, em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. No HC 133512 impetrado no Supremo, a defesa sustentou a falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista “a ausência de apreensão da droga e consequente comprovação da materialidade delitiva” do crime de tráfico de entorpecentes. Alegou também a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e o excesso de prazo para a apreciação da resposta à acusação.

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso inicialmente destacou a inadmissibilidade da impetração por se tratar de HC apresentado em substituição a recurso extraordinário, e ressaltou o entendimento da Primeira Turma do STF nesse sentido.

Além disso, segundo o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. “Na hipótese de que se trata, as peças que instruem este processo não autorizam o imediato trancamento da ação penal”, afirmou.

O ministro frisou ainda que o acolhimento do HC demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não é admitido na via processualmente restrita do habeas corpus. Por fim, também não encontrou teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na fundamentação do juízo de origem ao decretar a prisão preventiva do policial.

Processos relacionados
HC 133512

Comments are closed.