Rejeitado HC de policial militar acusado de participação em chacina no Pará

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 146980, impetrado em favor do policial militar R.C.C., preso preventivamente sob a acusação de participação no homicídio de sete pessoas da mesma família no Município de Santa Izabel do Pará (PA) em 2011, crime conhecido como “Chacina de Santa Izabel”.

O HC se voltava contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou recurso apresentado pela defesa do policial. Nele, a defesa apontava excesso de prazo na formação da culpa do policial, que está preso desde outubro de 2011, sem previsão para realização do julgamento pelo júri. Alegava ainda que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e que o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) concedeu HC a outro acusado do crime sob a alegação de excesso de prazo. Por isso, seu cliente também deveria ser solto, pois a situação seria idêntica.

Decisão

O relator lembrou que o STF tem posição no sentido da não admissão de habeas corpus impetrado contra decisão de membro de tribunal superior, e também não verificou na hipótese os requisitos para conceder o habeas corpus de ofício, que são a existência de flagrante constrangimento ilegal ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF. No caso, porém, apontou que o juízo de primeira instância considerou presentes os pressupostos da prova da materialidade e indícios da autoria, em razão da gravidade do crime ocorrido. “É firme a jurisprudência da Corte que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, pode recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública”, afirmou.

Fachin observou ainda que a prisão cautelar foi mantida não apenas por causa da gravidade dos fatos, mas, sobretudo, por haver informações da existência de testemunhas ameaçadas, o que pode dificultar a realização de eventual Tribunal do Júri. “A segregação cautelar preenche os requisitos legais e está devidamente embasada em elementos concretos dos autos”, constatou. Em relação à extensão dos efeitos da revogação da prisão de um dos corréus, o relator anotou que tal medida pressupõe identidade irrestrita da situação fática e processual, o que não ocorre no caso.

Prazo

Sobre alegação de excesso de prazo, o relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância caracterizadora de constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, como a evidente negligência do órgão judicial. Segundo o ministro, a apuração de delito de homicídio comumente envolve diligências que alongam o andamento processual. “No caso concreto, trata-se de homicídio de sete pessoas, imputado, inicialmente, a sete acusados, o que evidencia a complexidade da ação penal”, observou, lembrando ainda que, diante do julgamento de recurso apresentado pela defesa ao STJ, é iminente a submissão do feito ao Tribunal do Júri.

Processos relacionados
HC 146980

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