O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 148801, por meio do qual André Luiz Scaff, procurador da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), pedia o trancamento de ação penal à qual responde por porte ilegal de munição.
A defesa sustentava a atipicidade da conduta atribuída ao réu, com base no princípio da insignificância. Alegou que a apreensão de 16 munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo que pudesse tornar útil o uso dos projéteis, não ofereceria perigo ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão. O procurador havia ingressado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o mesmo pedido, em recurso especial, que foi negado.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que o porte ilegal de armas e munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de demonstração da potencialidade lesiva da arma ou das munições.
O relator explicou ainda que o caso não trata do mesmo paradigma citado pela defesa (HC 133984), quando o agente infrator foi surpreendido portando uma munição proibida como pingente de colar. Na hipótese dos autos, ressalta Toffoli, o procurador foi denunciado pela conduta tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de terem sido apreendidas em sua residência 16 munições de arma de fogo calibre 38.
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