O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do Habeas Corpus (HC) 121231, no qual o vereador Arnónio Gomes Fernandes, da cidade de Bayeux (PB), pedia para ser transferido para prisão especial ou quartel até o julgamento do mérito de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Denunciado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, sob a acusação de venda de armas para criminosos, o vereador se encontra recolhido em cela comum em razão de ordem de prisão preventiva.
Ao não conhecer do pedido (julgar inviável), o ministro destacou que o STF, na Súmula 691, consolidou o entendimento no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus contra decisão de tribunal superior que indefere pedido de liminar. Mas ressalvou que a aplicação da súmula tem sido atenuada em casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, ou em razão de decisões carentes de fundamentação.
O relator observou, entretanto, que a situação retratada no pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a superação do enunciado da Súmula 691. Ressaltou, também, que a prisão preventiva foi determinada para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos apurados, o que, em princípio, se alinha com a jurisprudência do STF. “Além disso, não há nos autos documentação capaz de demonstrar, de plano, eventual inobservância do artigo 295 do Código de Processo Penal, não sendo o caso, portanto, de se proceder a uma supressão de instância. Notadamente se se considerar que as decisões das instâncias precedentes não são teratológicas”, argumentou.
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