O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a análise do Habeas Corpus (HC 137026) impetrado pela defesa do empresário e jornalista Max Feitosa Milas, denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º, da Lei 12.850/13), bem como extorsão (artigo 158) e violação de sigilo funcional (artigo 325), ambos do Código Penal. Conforme os autos, em 2014, o jornalista e outros cinco acusados passaram a barganhar sigilo de informações de empresários, políticos e profissionais liberais, da cidade de Cuiabá, em troca de pagamentos.
A 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá decretou a prisão do jornalista, em 26 de fevereiro de 2016, por entender que ele estaria afrontando a ordem pública e dificultando a instrução processual. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) sob o fundamento de que o decreto prisional teria violado a presunção de inocência do acusado, uma vez que o jornalista não possui condenação criminal.
O TJ concedeu liberdade e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (comparecer em juízo mensalmente; não poder se ausentar da comarca sem autorização; não manter contato com vítimas ou testemunhas por qualquer meio; não publicar matérias relativas às vítimas envolvidas na ação penal em qualquer mídia do Grupo Milas de Comunicação; recolher-se em domicílio no período noturno, feriados e finais de semana; usar tornozeleira eletrônica.
Em seguida, os advogados apresentaram habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que sustentaram a desnecessidade e a desproporcionalidade das medidas cautelares impostas, ressaltando que o caso não apresenta fundamento quanto à probabilidade de reiteração da prática criminosa. A cautelar solicitada foi indeferida pelo relator daquela Corte, decisão questionada no Supremo por meio do HC, no qual pediam a revogação das medidas cautelares.
Decisão
Inicialmente, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o Supremo consolidou entendimento - Súmula nº 691/STF - no sentido de ser inadmissível impetração de habeas corpus contra decisão que negou cautelar. Ele lembrou que o rigor na aplicação dessa súmula tem sido mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de tribunal superior manifestamente contrárias à jurisprudência do STF e de decisões teratológicas.
Porém, o relator entendeu que o presente caso não autoriza a superação da referida súmula, uma vez que as decisões das instâncias anteriores “não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas”. “Ademais, dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal Estadual no sentido de que ‘as condutas delitivas atribuídas aos pacientes são perfeitamente compatíveis com a liberdade almejada, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos das disposições contidas nos artigos 316, 321 e 282 do Estatuto Processual Penal (CPP)”, afirmou, ao concluir pelo não conhecimento da ação.
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