O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 135143, no qual o deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) alegava impossibilidade de exercer plenamente o seu direito de defesa no processo de cassação de seu mandato parlamentar. O relator explicou que o HC não é o instrumento adequado no caso, uma vez que a defesa aponta como autoridade coatora o próprio ministro Teori Zavascki, e a jurisprudência do STF não admite a impetração de habeas corpus contra ato de ministro da Corte.
Cunha alegava que o ministro, relator da Ação Cautelar (AC) 4070, cujo julgamento pelo Plenário do STF definiu seu afastamento do cargo de deputado e da função de presidente da Câmara, não se pronunciou sobre seus pedidos para esclarecer se ele estaria autorizado a comparecer pessoalmente à Casa Legislativa para a defesa do seu mandato.
Segundo Barroso, não há demora ou negativa de prestação jurisdicional por parte do ministro Teori, que tem conferido regular tramitação aos requerimentos da defesa do deputado, inclusive abrindo vista do pleito ao Ministério Público Federal para manifestação.
O relator apontou que as peças contidas nos autos não evidenciam nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou cerceamento ao direito de defesa. “A regra é que os acusados em geral sejam defendidos por advogado constituído. No caso, porém, embora não se trate propriamente de processo de natureza penal, não seria fora de propósito o acusado querer exercer pessoalmente o seu direito de defesa, tal como efetivamente ocorreu perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em 19 de maio de 2016”, disse.
O ministro destacou, porém, que o exercício do direito de defesa no conselho é bem diferente de transitar livremente pelas dependências da Câmara para abordar parlamentares e, assim, alcançar objetivos que o Plenário do STF, ao referendar a medida cautelar na AC 4070, buscou evitar.
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5/5/2016 – Plenário confirma afastamento de Eduardo Cunha do mandato na Câmara