O ministro Gilmar Mendes negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153585, no qual a defesa do agropecuarista O.F.S.C. pedia o trancamento da ação penal a que ele responde. Ele é acusado de tráfico internacional de cocaína e foi preso no âmbito da Operação Nevada, deflagrada pela Polícia Federal em Mato Grosso do Sul. Para o ministro, as decisões questionadas não são manifestamente contrárias à jurisprudência do STF nem caracterizam flagrante hipótese de constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o réu foi denunciado perante o juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Por entender que a ação penal deveria ser anulada, já que o defensor constituído na época não apresentou resposta à acusação, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Diante da decisão negativa, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o relator do caso naquela corte superior indeferiu pedido de liminar.
Contra essa decisão os advogados impetraram habeas no STF alegando coação ilegal, caracterizada pela ausência de defesa técnica. Afirmaram que, enquanto outros acusados na mesma situação tiveram sua defesa apresentada pela defensoria pública, O.F.S.C. foi prejudicado pelo fato de não ter tido oportunidade de arguir matérias jurídicas na defesa preliminar e arrolar testemunhas que, no seu entender, seriam imprescindíveis para o esclarecimento da verdade.
Em sua decisão, o ministro lembrou que o rigor na aplicação da Súmula 691 – que veda o trâmite de habeas corpus no STF contra decisão que indefere liminar em outro habeas em curso em tribunal superior – tem sido abrandado em diversos julgamentos do Supremo em hipóteses excepcionais, para se evitar flagrante constrangimento ilegal ou no caso em que a negativa de liminar pelo tribunal superior caracterize ou mantenha situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Contudo, frisou Gilmar Mendes, da leitura do acórdão do TRF-3 e da liminar no STJ não se vislumbra nenhuma dessas situações. O acórdão do TRF-3, afirmou o relator, explica que no caso concreto a defesa do réu teve o direito de se manifestar, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, em mais de uma oportunidade no curso processual, e que o magistrado de primeira instância observou que essas manifestações foram recebidas como resposta à acusação.
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