O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação (RCL) 33397, em que o ministro de Estado do Turismo, Marcelo Henrique Teixeira Dias (Marcelo Álvaro Antônio), alegava usurpação de competência da Corte pela Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais em procedimento relativo a repasses supostamente irregulares do Partido Social Liberal (PSL) na campanha eleitoral de 2018, em Minas Gerais. Segundo o ministro, os crimes exclusivamente eleitorais, ainda que praticados durante o mandato parlamentar, não têm relação direta com o exercício da função, mas sim com a condição de candidato.
O ato questionado é a investigação conduzida pelo Ministério Público Eleitoral a partir de representação que descrevia supostas irregularidades no repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em favor de quatro candidatas que, segundo a imprensa, seriam “laranjas”.
Na Reclamação, o ministro do Turismo sustentava que “a estreita vinculação das condutas investigadas com o cargo parlamentar” exercido por ele (Marcelo Álvaro Antônio é deputado federal licenciado) atrairia a competência originária do STF. Por isso, pedia liminar para suspender o procedimento de investigação e, no mérito, a declaração da competência do STF para processar e julgar os fatos apurados.
Foro
Ao examinar o pedido, o ministro Luiz Fux registrou que o STF, no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, restringiu a prerrogativa de foro dos parlamentares federais aos processos que envolvam a investigação de prática de crimes relacionados ao exercício do mandato. E observou que, no caso, a investigação envolve parlamentar federal reeleito sobre o qual recai suspeita da prática de crimes eleitorais durante a campanha de reeleição (artigos 350 e 354-A do Código Eleitoral).
Sobre o tema, o ministro destaca que o STF tem diversos precedentes no sentido contrário ao pretendido pelo ministro. “A jurisprudência firmou compreensão no sentido de inexistir vinculação com o mandato parlamentar quando a investigação tem por objeto ilícitos exclusivamente eleitorais praticados, em tese, por parlamentar, não nesta qualidade, mas sim na condição de candidato em pleito eleitoral”, explicou. “Este mesmo entendimento foi reafirmado em múltiplas decisões monocráticas proferidas nesta Corte, no sentido de determinar o declínio de competência para a Justiça Eleitoral, nos casos em que são investigados crimes exclusivamente eleitorais”.
Processos relacionados Rcl 33397 |