O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 124190, em que Adair Marlon Duarte, conhecido como Aldair da Mangueira, questionava sua condenação a 27 anos de prisão pelo sequestro e morte do empresário Roberto Ávila de Souza, em setembro de 1999.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), mas a impetração teve o trâmite rejeitado. Ajuizou também revisão criminal, alegando “nulidade da condenação por ser contrária à prova dos autos”, a qual foi parcialmente provida pelo TJ-RJ para alterar o regime prisional. Diante disso, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou sua tramitação.
No STF, a defesa alegou constrangimento ilegal, “consubstanciado no aproveitamento irregular de prova emprestada e na nulidade do reconhecimento fotográfico, que não teria respeitado o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal”. Em outubro de 2014, o relator indeferiu liminar nos autos.
Ao analisar o mérito, o ministro Luiz Fux considerou que o recurso não poderia prosperar no STF. Segundo o relator, já no STJ o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível. Explicou que as instâncias antecedentes não enfrentaram as questões trazidas no RHC 124190, e que o conhecimento do recurso, nessas condições, “consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores”.
Afirmou ainda que para se verificar a legitimidade ou não das provas produzidas na instrução criminal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível por meio da via do habeas corpus.
14/10/2014 – Negada liminar a condenado por sequestro e morte de empresário no RJ