Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta terça-feira (10) recurso (embargos de declaração) apresentado pelo deputado federal Édio Vieira Lopes (PMDB-RR) contra o acórdão no Inquérito (INQ) 2952. A Turma recebeu a denúncia em novembro do ano passado, mas o deputado alegou no recurso que a acusação se embasa em prova ilícita, uma vez que teria sido colhida sem autorização do Tribunal competente para julgá-lo, o próprio STF.
Investigado pela prática do crime de peculato, Vieira Lopes argumenta que ocupa o cargo de deputado federal desde 2007, e que o inquérito policial foi aberto já nesse período, e apenas mais tarde remetido ao STF. Para o Ministério Público Federal, enquanto o caso tramitava em instância inferior, o inquérito tinha outro objeto.
Segundo o voto proferido pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, no caso concreto a autoridade policial instaurou o inquérito em 2008, e fez constar equivocadamente que Vieira Lopes era deputado estadual. “Os elementos levam a crer que a autoridade incorreu em equívoco, não há razão para pensar que a indicação errada do cargo tenha o propósito de prejudicar o parlamentar.”
Ainda segundo o relator, a única diligência externa realizada no período questionado foi a inquirição do autor da notitia criminis, e não houve nenhuma providência investigativa sujeita a reserva de jurisdição. “A falta da adequada supervisão da corte competente, a meu ver, não desconstitui atos de investigação que não dependem da intervenção judicial, como a tomada de depoimentos”, afirmou o relator. Para ele, mesmo que se viesse a declarar o depoimento como ilícito, ele não contaminaria as demais provas relevantes do processo.
“Salvo nos casos em que haja fundadas razões para crer que a produção de provas teve como finalidade, por vias transversas, afastar a supervisão judicial da investigação, não há sentido em exigir a repetição da produção da prova”, ressaltou.