Rejeitado trâmite de HC de condenado por participação no desvio de verbas da Prefeitura de Santo André (SP)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 154021, no qual o empresário Ronan Maria Pinto, condenado a 14 anos e 5 meses de reclusão pela prática de concussão* buscava evitar a decretação de sua prisão para execução provisória da pena. Segundo os autos, ele participou de esquemas de desvio de recursos públicos da área de transportes na Prefeitura de Santo André entre 1997 e 2002.

Segundo os autos, Ronan Maria Pinto participou de esquema destinado a arrecadar recursos por intermédio de “achaques” aos empresários de Santo André, bem como de desvios de dinheiro dos cofres públicos municipais. Era sócio de Sérgio Sombra, tesoureiro da campanha eleitoral do prefeito eleito Celso Daniel, em empresas sediadas em outras localidades e proprietário de diversas empresas de transporte, coleta de lixo e construção civil na cidade.

O juízo da 1ª Vara Criminal de Santo André condenou o empresário a dez anos e quatro meses de reclusão no regime fechado. O TJ-SP redimensionou as penas do paciente para 14 anos e 5 meses, condenando-o por um segundo crime de concussão, mantendo o regime fechado. Em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro-relator naquela corte deferiu liminar para suspender a execução provisória da pena somente em relação ao segundo crime de concussão, considerando plausível o argumento sobre a prescrição desse delito.

No HC impetrado no Supremo, a defesa sustentou a configuração do iminente risco de expedição de ordem de prisão para cumprimento provisório da pena do primeiro crime de concussão.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes apontou que a decisão monocrática do STJ não é manifestamente contrária à jurisprudência do STF nem revela flagrante hipótese de constrangimento ilegal. Por isso, segundo ele, não é o caso de afastar a aplicação da Súmula 691 do Supremo, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

*Art. 316 do Código Penal: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Processos relacionados
HC 154021

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