O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 160213 no qual a defesa do ex-executivo da Embraer Flavio Rimoli buscava encerrar processo-crime por suposta prática dos crimes de corrupção ativa em transação comercial internacional e lavagem de dinheiro. A acusação é de que Rimoli estaria envolvido em corrupção de funcionário público estrangeiro com o objetivo de facilitar a concretização da venda de aviões militares do modelo “Super Tucano”, fabricados pela Embraer S.A. para a República Dominicana.
A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve êxito. No Supremo, os advogados alegam que a ação penal, em curso na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tem como fundamento “elementos inidôneos de prova, colhidos por meio de medidas cautelares deferidas por Juízo incompetente e solicitadas por acusador ad hoc [para o caso]”.
O relator salientou que em sucessivos julgamentos, a exemplo do HC 132990, tem aplicado o entendimento de que o habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de ser preso se houver violação à jurisprudência consolidada do STF, violação clara à Constituição Federal ou teratologia [anormalidade] na decisão questionada, caracterizando absurdo jurídico. Para o ministro, nenhuma dessas condições estão demonstradas nos autos. Quanto à primeira delas, ele entendeu que as decisões proferidas pelas instâncias anteriores não violaram a jurisprudência do Supremo ou o texto da Constituição Federal, “muito menos consubstanciam decisões teratológicas ou patentemente desfundamentadas”.
Com relação à alegada ilicitude da quebra dos sigilos bancário e de dados, autorizada por autoridade judicial supostamente incompetente, o relator ressaltou que incide a reiterada jurisprudência da Corte no sentido de que “não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial” (HC 120.027). Segundo o ministro, ao constatar que as principais operações ilícitas teriam ocorrido no Rio de Janeiro, o Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos declinou da competência para uma das varas federais especializadas daquela localidade.
O ministro Luís Roberto Barroso avaliou que, para discordar das instâncias de origem e concluir que o MPF já conhecia todos os fatos narrados na denúncia, seria necessário o revolvimento de provas, inviável na via do habeas corpus. Quanto à alegada ofensa ao princípio do promotor natural, o ministro Barroso salientou a ausência de ilegalidade ou abuso de poder “que justifique o encerramento prematuro do processo-crime”. Ele verificou que a hipótese não apresenta risco de prejuízo irreparável ao acusado e observou que o ex-executivo “poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”.
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