O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 151403 para determinar ao juízo da 98ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro que substitua a prisão preventiva de Fabiano Rosas Alonso por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) que julgar pertinentes.
Na avaliação do relator, as justificativas para a decretação da custódia cautelar (necessidade de interromper a atividade criminosa e de impedir interferência na instrução do processo) não se sustentam. Dessa forma, é possível superar a Súmula 691, do STF, que prevê que não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque decisão monocrática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu liminar em HC lá impetrado pela defesa.
Fabiano Alonso foi preso na Operação Caixa D’Água, acusado de participação em organização criminosa, corrupção passiva, extorsão, falsificação ideológica para fins eleitorais e lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, ele foi responsável por operacionalizar o repasse de propina de R$ 3 milhões da JBS ao grupo político do ex-governador Anthony Garotinho (PR) para a campanha ao governo do Rio de Janeiro em 2014.
“Não se nega a reprovabilidade das condutas supostamente praticadas por ele e pelos demais denunciados. Contudo, como se sabe, a jurisprudência consolidada da Corte assentou que a idoneidade do decreto de custódia cautelar reclama fundamentação com lastro em elementos concretos para justificá-lo. Destaque-se, ainda, que por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
Segundo ele, o decreto prisional, no tocante à garantia da ordem pública, em face da necessidade de se interromper a atividade criminosa, não indicou elementos concretos e individualizados em relação ao acusado, aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, já que os fatos a ele imputados remontam ao ano de 2014, havendo, portanto, considerável espaço de tempo entre a sua decretação (17/11/2017) e a ocorrência apontada.
“Há de se ponderar, ainda, que o título da custódia não imputou a ele nenhuma outra conduta ilícita após aquela supostamente ocorrida em 2014, o que evidencia, à primeira vista, ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. É certo, ademais, que a suposta tentativa de interferência na instrução do processo-crime, neste primeiro exame, não está relacionada à atuação do ora paciente na suposta organização criminosa”, apontou.
Para o relator, essas razões fragilizam, salvo melhor juízo, a justificativa da custódia preventiva para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. “Com efeito, ainda que a prisão preventiva do paciente esteja amparada em elementos concretos de materialidade, reputo que a imposição de medidas cautelares diversas, neste momento, mostra-se suficiente para mitigar o aventado risco que a sua liberdade representaria à ordem pública, até porque, como já reconheceu esta Corte, as outras medidas cautelares previstas na lei processual podem ser tão onerosas ao implicado quanto a própria prisão”, sustentou.