O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130860, impetrado pelo empresário C.E.V., condenado, em São Paulo, a mais de 17 anos de prisão pela prática de exploração de jogo do bicho e pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Em sua decisão, o ministro afastou as alegações da defesa, que questionava a legalidade da quebra do sigilo telefônico de seu cliente.
Consta dos autos que, no curso das investigações, o Ministério Público (MP) estadual solicitou a quebra de sigilo telefônico de vários investigados, entre eles o do empresário, o que foi autorizado pelo juiz da 5ª Vara Criminal de Santos (SP). Os advogados recorreram, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de ver reconhecida a ilicitude das interceptações, com a consequente suspensão da ação penal e imediata soltura do condenado.
No habeas impetrado no Supremo, contra decisão do STJ, os advogados voltaram a sustentar que só a autoridade policial, e não o MP, poderia conduzir procedimento de interceptação telefônica. Questionaram, ainda, decisão que prorrogou as interceptações, que não estaria devidamente fundamentada.
Em relação à suposta nulidade na realização de interceptação telefônica diretamente pelo Ministério Público, salientou o ministro, o STF já afirmou que a execução material da interceptação das comunicações telefônicas não é de exclusividade da autoridade policial, na medida em que “em situações excepcionais, nada impede que essa execução possa ser efetuada por outros órgãos”. Nesse sentido, o ministro citou como precedente o HC 122839, para confirmar a legitimidade de o MP realizar, por seus próprios órgãos, interceptação telefônica autorizada pelo juízo competente.
Por fim, o relator explicou que não procede a alegação de ausência de fundamentação na decisão que prorrogou a interceptação telefônica. “Isso porque a jurisprudência remansosa dessa Corte Suprema afirma que apenas se anula ato judicial se ficar comprovado o prejuízo para a parte, o que não é o caso dos autos”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes ao negar seguimento ao habeas corpus, com base no artigo 21 (parágrafo 1º) do Regimento Interno do STF.