Em nome da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), o expositor Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho fez duras críticas à Lei 12.654/2012, que considera inconstitucional. Em sua explanação, abordou a legislação sob três enfoques: a coleta de perfil genético de condenados, a coleta no curso do processo ou da investigação e a retenção do material em banco de dados até o término da prescrição. “A Lei 12.654/2012 viola o princípio da suficiência da identificação civil, viola o princípio da proporcionalidade, viola o direito à privacidade, viola o direito à não autoincriminação e viola o sistema acusatório brasileiro”, afirmou.
Segundo Grandinetti, embora pareça inofensiva, a lei é muito mais agressiva ao sistema processual e constitucional do que pode parecer à primeira vista, e não pode ser considerada constitucional pelo Plenário do STF. “A lei não vai simplesmente possibilitar a apreensão e a perícia em uma amostra genética encontrada na cena do crime, como o sêmen em caso de um estupro. Não vai se limitar a isso. Essa lei vai romper o pilar sobre o qual está constituído o sistema probatório brasileiro. Vai romper o princípio geral desse edifício, que está assentado na proibição à autoincriminação, que é acolhido pelo STF e pelo STJ”, advertiu.
Além de inconstitucional, a lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, na opinião de Grandinetti. Segundo ele, a norma não se apoia em uma necessidade objetiva e concreta, atingindo de forma genérica os condenados sem detalhar a finalidade prática dessa coleta generalizada. É desproporcional, em sua avaliação, porque o grau de lesividade da intimidade dos cidadãos será muito maior do que eventuais benefícios e proveitos que poderão advir para a investigação criminal.
Outro aspecto abordado por Grandinetti foi a coleta do material genético ainda em primeiro grau (em fase de ação penal ou de inquérito) e a manutenção, no banco de dados, de eventual material recolhido até o término da prescrição ainda que o acusado seja absolvido em segundo grau, já que a lei não exige o trânsito em julgado da condenação para a coleta do DNA. Para ele, a previsão de que a extração coercitiva seja feita por ofício pelo magistrado viola também o sistema acusatório (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal).