Réu Acusado De Estelionato Obtém Habeas No Stf Por Prescrição Do Crime

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 90684, impetrado pela defesa de C.A.G., acusado de estelionato praticado no Rio de Janeiro contra a Previdência Social. O ministro Cezar Peluso, acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma, declarou extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.


Nos autos consta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico por entender que o estelionato praticado contra a Previdência Social no qual a ação é contínua e indivisível é crime permanente. Assim, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), não prescreve a pretensão punitiva do Estado se entre a data do último recebimento do benefício indevido e a do recebimento da denúncia não transcorre o prazo de quatro anos.


A defesa de C.A.G. impetrou o habeas, com pedido de liminar, sob o argumento de que o crime imputado ao seu cliente, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, teria ocorrido em 8 de outubro de 1997 ou mesmo em dezembro de 1995, tendo a denúncia sido recebida somente em 15 de agosto de 2002. Afirma que a condenação de C.A.G. à pena de um ano e quatro meses de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, cujo cumprimento, que iria iniciar-se em março de 2007, estaria prejudicado em função da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Como o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar requerida, a condenação foi suspensa.


No mérito do HC, julgado hoje (14), a tese da defesa de que o estelionato previdenciário é crime instantâneo foi acolhida pela Segunda Turma do STF. O relator, ministro Cezar Peluso, informou que C.A.G. recebeu durante cinco anos um adicional de 18%, por ter apresentado à Fundação Oswaldo Cruz, onde trabalhava, um documento falso que lhe conferiu direito à ascensão funcional.


Para o ministro a dúvida é saber se ocorreu um crime instantâneo ou permanente. Para ele, nesse caso, ocorreu o primeiro tipo - instantâneo, pois o fato que representa o delito realiza-se num só instante e nesse se esgota, podendo a situação com ele criada prolongar-se no tempo ou não. O relator observou que “não se deve, pois, confundir a execução mesma do crime com a sua conseqüência, que pode, com a situação criada, prolongar-se depois da consumação instantânea. Mas aí, o que dura, e como tal se diz permanente, não é o delito, mas seu efeito, que se tem chamado de crime instantâneo de efeito permanente.“


Cezar Peluso ponderou que o crime de estelionato (parágrafo 3º, do artigo 171 do Código Penal) consumou-se com o pagamento da primeira parcela do adicional indevido. Os fatos sucessivos poderiam, se a denúncia assim os tivesse narrado, configurar “crimes autônomos de estelionatos concatenados, em concurso formal ou continuidade delitiva“, o que não é o caso dos presentes autos, concluiu o relator.


Assim a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, declarou não caber, no caso em julgamento, a incidência do artigo 111, inciso II do CP, pois entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a quatro anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.

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