Sacoleiros Pedem Trancamento De Ações Penais A Que Respondem Por Descaminho

Dois casos semelhantes, de sacoleiros que comerciam mercadorias trazidas do Paraguai processados por descaminho (artigo 334, parágrafo 1º, do Código Penal – CP), por terem deixado de recolher tributos devidos à Receita Federal, chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nos Habeas Corpus (HCs) 95568 e 95570, a Defensoria Pública da União (DPU) pede a aplicação do princípio da insignificância e o trancamento das respectivas ações penais em curso.

Nos processos, em que são réus os gaúchos A.L.H. e R.T., a defensoria questiona decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na apreciação de Recursos Especiais (REs) lá interpostos contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O primeiro RE, interposto pela DPU, foi negado sob o argumento de que o valor devido por A.L.D., de R$ 4.270,25, ultrapassa o montante de R$ 100,00, previsto no artigo 18, da Lei nº 10.522/2002 como limite de extinção de crédito. Igual entendimento adotou o ministro relator do segundo processo, porém para acolher o RE interposto pelo Ministério Público, já que o débito fiscal lançado contra R.T. chega a R$ 1.600,00.

Denúncias rejeitadas

As duas ações penais, intentadas pelo Ministério Público (MP) na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, foram rejeitadas em 1º grau. Entretanto, no julgamento de recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público no TRF-4, houve entendimento diverso em relação a eles. No primeiro caso, o TRF contrariou entendimento do juiz de primeiro grau e citou precedente daquela Corte que define o valor de R$ 2.500,00 como limite máximo para a aplicação do princípio da insignificância. Por isso, determinou o prosseguimento da ação penal.

Já no segundo, o TRF, corroborando esse mesmo entendimento, negou recurso do MP, uma vez que o débito fiscal está abaixo de R$ 2.500,00.

Nos HCs impetrados no STF, a defesa alega que o artigo 20 da Lei 10.522/2004, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.033/04, prevê o arquivamento, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuraoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.

Segundo a DPU, o legislador pretendeu, com esta redação, que se aguardasse a ocorrência de outros fatos geradores por parte do mesmo contribuinte, quer oriundos de infração penal ou não, e, sendo constituído novo crédito tributário, fosse ele adicionado ao valor da execução fiscal arquivada sem baixa na distribuição, para lhe dar prosseguimento, desde que atingido o limite de R$ 10 mil.

A defesa alega, também, que as normas sobre a matéria beneficiam empresas e empresários, e não os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai sem pagar tributos. Os primeiros, segundo ela, “por mais milionários que sejam, e que sonegam tributos às escâncaras (milhões de reais), podem socorrer-se do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) para parcelar os débitos tributários por vários anos, débitos estes que geralmente têm origem em graves crimes de sonegação fiscal”. Por outro lado, segundo ela, “ao cidadão despossuído que, normalmente sem emprego e na qualidade de ‘sacoleiro’, sempre visando sua sobrevivência, se submete à prática de descaminho..., vale sem dó a lei penal brasileira”.

Por fim, a DPU reclama a aplicação do princípio da insignificância aos dois casos. Alega não ser “sequer possível o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos supostos valores devidos pelos sacoleiros, porquanto eles, “por punição pelo não pagamento de impostos, já sofreram a perda dos bens apreendidos.´

FK/LF

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