A Segunda Turma decidiu, nesta terça-feira, que o fato de um crime ser qualificado por ação em concurso de pessoas não impede a redução de pena se houver atenuantes previstas no Código Penal.
No caso analisado, o Habeas Corpus 96752, o criminoso era primário e furtou bem de pequeno valor. Essas características garantiriam a ele as atenuantes descritas no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminui-la de um a dois terços; ou aplicar apenas a pena de multa.
Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que havendo a qualificadora do concurso de pessoas esses benefícios não seriam aplicáveis, a Defensoria Pública resolveu impetrar o HC no Supremo.
Ao avaliar a decisão, a Segunda Turma não concordou com o julgamento do STJ por entender que a circunstância qualificadora não impede a aplicação, no caso, das atenuantes previstas no parágrafo 2º. A pena, portanto, poderá ser alterada para uma mais branda, dentro das previsões do parágrafo 2º.
MG/EH
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