A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC 102946) com o qual a defesa do comerciante Y.B.A. pedia o trancamento da ação penal contra ele instaurada. Denunciado pelo Ministério Público Federal à Justiça Federal de Joinville (SC) pela prática dos crimes de contrabando (artigo 334 do Código Penal) e formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), o comerciante alegou suposta falta de justa causa e ausência de indícios mínimos de autoria para a ação penal.
Investigação da Polícia Federal apontou que o comerciante, proprietário da loja Digital Center, financiava a atividade criminosa do grupo consistente no contrabando de mercadorias e empréstimos em dólares e em real, além da troca de cheques para demais comerciantes e transportadores da cidade.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do HC, o trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional. “No caso concreto, a inicial acusatória descreve satisfatoriamente a possível existência dos crimes, bem como o envolvimento do paciente, demonstrando elementos suficientes para deflagração da ação penal”, afirmou.
A denúncia baseia-se em relatório da Polícia Federal feito a partir de escutas telefônicas, levantamento de campo, depoimentos dos investigados, documentos e mercadorias descaminhadas apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão determinados pela Justiça Federal. De acordo com a denúncia do MPF, os diálogos travados por telefone e transcritos no relatório final da PF deixam nítidas a associação criminosa e a prática habitual e reiterada de descaminho e o vínculo de Y.B.A. com comerciantes e transportadores, a quem financiava. O HC foi indeferido por unanimidade de votos.