Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (11), o Habeas Corpus (HC) 91332, cassando a liminar concedida em maio do ano passado, pelo ministro Celso de Mello, para mãe e filha condenadas pela Justiça Militar a dois anos de reclusão, por estelionato. Elas foram condenadas por deixar de comunicar ao órgão pagador militar o óbito da titular de pensão militar, mãe e avó das acusadas, continuando a receber os pagamentos.
A defesa alegou que, na fase de oitiva das testemunhas, mãe e filha teriam sido defendidas pelo mesmo defensor público, quando na verdade a mãe imputava à filha o fato de não ter cancelado a pensão, embora isto lhe fosse pedido, e a filha confessasse ter enganado sua mãe neste ponto. Por essa razão, pedia a nulidade do processo desde a fase de oitiva das testemunhas, alegando “colidência” (choque) de defesas.
Decisão
Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator do processo, afirmou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “a alegação de colidência de defesas só pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação aos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outros co-réus”. Ele citou, a propósito, o julgamento do HC 85017, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Eros Grau concluiu, entretanto, que “não há, no caso concreto, essa colidência”. Segundo ele, as alegações finais da ré e da co-ré são assinadas por defensores públicos da União diferentes, o que descaracteriza a colidência de defesas. Por isso, ele negou a ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.
Com a decisão de hoje, cessa a suspensão da execução de decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que condenou as duas a dois anos de reclusão por estelionato. Foi contra essa decisão que as duas rés pediam o HC hoje negado.
FK/LF
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