Condenado à pena de nove anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no artigo 213 combinado com os artigos 224, “a“ e 71, todos do Código Penal, o juiz conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Roraima, o direito de recorrer em liberdade.
Em decisão plenária, os desembargadores decidiram afastá-lo do cargo, porém sem prejuízo da remuneração. “...Concedendo o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se o seu afastamento do cargo de juiz de Direito, sem prejuízo de sua remuneração, declarando a perda do referido cargo, após o trânsito em julgado...“, diz um trecho da decisão.
Posteriormente, no entanto, o presidente do TJRR determinou a exclusão do juiz da folha de pagamentos. “Nos termos do artigo 27, § 2º, da Lei n.º 8.038/90, os recursos de natureza extraordinária não são dotados de efeito suspensivo, pelo que se deve proceder à execução do acórdão antes mesmo do seu trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência“, afirmou o presidente.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa do juiz afirmou a ilegalidade da decisão, requerendo a expedição do contra-mandado de prisão, pois o juiz respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer fato novo que justifique a segregação cautelar.
A ministra Maria Tereza de Assis Moura concedeu a liminar. “Tenho que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência“, observou. Ela lembrou, ainda, que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do crime. “Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade“.
A relatora afirmou, ainda, que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que, nos casos de afastamento em questão, não deve ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado, até o julgamento definitivo da ação penal. “Diante o exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde em liberdade e seja reincluído na folha de pagamentos do Tribunal de origem até o julgamento definitivo deste writ pela Turma Julgadora ou o trânsito em julgado de eventual condenação“, concluiu.
Após o envio das informações solicitadas ao TJRR, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela Sexta Turma.