Maurício Bechara, condenado a 17 anos e seis meses de prisão pelo crime de roubo, teve Habeas Corpus (HC 86320) indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No habeas, impetrado contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pretendia que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, por conseqüência, a expedição do alvará de soltura.
Segundo a ação, em concurso de agentes, Bechara subtraiu da Caixa Econômica do estado de São Paulo, mediante grave ameaça, a quantia de Cr$ 5 milhões e 700 mil (cruzeiros). A condenação ocorreu no dia 2 de janeiro de 1996, porém Maurício Bechara completou 70 anos do dia 24 de maio de 2002, portanto, antes de serem julgados recursos (especial e extraordinário) interpostos contra condenação dele imposta pela justiça estadual paulista.
A defesa alegava que seu cliente seria beneficiário da redução, pela metade, da prescrição da pretensão punitiva, conforme o artigo 115, do Código Penal. Aduzia que, com a aplicação da prescrição reduzida, teria transcorrido o prazo prescricional, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, transcorreram mais de 10 anos. “O benefício instituído pelo artigo 115, do CP, foi estabelecido com a finalidade de obrigar o Estado a agir de forma célere evitando, por razões humanitárias, que um homem muito idoso seja privado de sua liberdade“, alegavam os advogados.
Voto do relator
O ministro responsável pela matéria, Ricardo Lewandowski, afirmou que o artigo 115, do Código Penal, estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Ao citar precedentes, o ministro disse que a Segunda Turma do STF, no HC 87909, entendeu que a redução do prazo prescricional somente ocorre se o agente tiver 70 anos na data da sentença condenatória e não da confirmação da condenação em sede de recurso.
O relator lembrou que tal entendimento foi atenuado pela Corte no julgamento da Extradição 591, da República Italiana, em que se reconheceu a possibilidade de redução quando a sentença condenatória é confirmada na segunda instância. No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, nesta extradição, apesar de a condenação ter sido mantida houve reforma parcial da sentença, “razão pela qual se pode concluir que houve a substituição parcial do decreto condenatório“.
“Entendendo, desse modo, que a prolação do acórdão somente deve ser considerada como marco temporal para a redução da prescrição em três hipóteses: a) quando o agente é julgado diretamente por um colegiado; b) quando há reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c) quando ocorre a substituição do decreto condenatório em sede de recurso do qual se reforma parcialmente a sentença“, considerou o relator.
Segundo Lewandowski, na hipótese, o paciente completou 70 anos de idade após o julgamento da apelação, enquanto aguardava o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especial e extraordinário, “o que indubtalvemente não permite a aplicação do instituto da prescrição reduzida“.
O ministro observou que “os recursos não possuem efeito suspensivo e, no caso, sequer foram admitidos, o que demonstra a efetividade da condenação em primeiro grau que já havia ensejado, inclusive, a expedição de mandado de prisão“. Assim, o relator Ricardo Lewandowski indeferiu o HC e foi acompanhado por unanimidade.
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