A Sexta Turma do Superior Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade e a prescrição da pena aplicada a um magistrado da Comarca de Angra dos Reis, que foi condenado pelo crime de peculato-apropriação. A Turma aceitou parcialmente o recurso especial, no qual o juiz condenado pedia a anulação da pena e alegava, entre outros motivos, violação à Lei Orgânica da Magistratura. Já se passaram mais de dez anos do fato e a pena prescreve em oito.
Em 12 de agosto de 1999, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o magistrado às penas de quatro anos e seis meses de reclusão e multa, além da cassação da aposentadoria do seu cargo. O juiz foi condenado pelos crimes de peculato, abuso de poder ou violação de dever e promoção ou organização em crime.
O juiz foi condenado por ter determinado em uma sentença o confisco de uma Belina, ano 1974, para ser utilizada pelo Juizado de Menores da Comarca até o transito em julgado da ação. Contudo, o magistrado se apropriou do veículo e o colocou à disposição de um empregado, que passou a utilizar o veículo. O motorista foi apenado com dois anos e multa, mas nesse houve a prescrição da pena.
Ao contestar a decisão do TJRJ, o juiz alegou violação ao Código de Processo Penal, ao Código Penal, à Lei Orgânica da Magistratura e às Leis 8.038/90 e 8.658/93. Em uma das contestações, o magistrado afirmou que não foi observado o quorum de dois terços dos membros efetivos do tribunal durante o julgamento da ação penal. Segundo ele, a decisão não foi tomada por 16 dos 24 desembargadores.
Além disso, o juiz mencionou que a maioria dos desembargadores não reconheceu a incidência das agravantes, previstas no artigo 62, incisos I e II, do Código Penal. Pediu ainda que fosse desconstituída a pena de perda do cargo porque sua aplicação não foi solicitada pelo Ministério Público e alegou que o aumento da pena com base em circunstância do crime configura bis in idem (condenação a mais pelo mesmo fato).
A Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso para afastar o aumento da pena e a aplicação do artigo 62, incisos I e II, do Código Penal (agravantes). Segundo o ministro relator Celso Limongi, somente se admitem as agravantes do artigo em questão quando elas não constituem ou qualificam o crime.
A Turma entendeu que não seria possível ao empregado do juiz cooperar com o crime, uma vez que só caberia ao magistrado a atividade de dar a sentença e confiscar a Belina. De acordo com os ministros, o fato se enquadra na descrição do crime de peculato, mas não na agravante do 62, I, do Código Penal.
Com o afastamento da agravante, a pena passou para quatro anos e multa, com a cassação da aposentadoria. Com a modificação, ficou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, que ocorre após oito anos se a pena não for superior a quatro anos. Assim, todos os efeitos da condenação foram afastados.
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