Soldado Condenado Por Uso De Maconha Tem Liminar Negada No Stf

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar da Defensoria Pública da União no Habeas Corpus (HC) 94583, para que fosse aplicado o princípio da insignificância e, conseqüentemente, suspenso o processo contra o soldado M.S.L., condenado pelo porte de 8,24 gramas de maconha.


O soldado foi condenado a um ano de prisão, no Mato Grosso do Sul, decisão que foi mantida por todas as instâncias da Justiça Militar, relata o defensor. Mas, para ele, a conduta do militar, além de não constituir crime, teria gerado dano irrelevante. O defensor acredita que deveria ser aplicado, ao caso, o disposto na nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06) – que não prevê a aplicação de pena privativa de liberdade para o usuário de drogas. Além do pedido de liminar para suspender o curso do processo até o julgamento final do habeas corpus, a Defensoria pede para que, no mérito, seja anulada a condenação do soldado.


A tipificação diferenciada dos crimes militares está prevista no artigo 124, parágrafo único, da Constituição Federal, lembrou a relatora, ministra Ellen Gracie, em sua decisão. “Assim, mostra-se possível o tratamento diferenciado do crime militar de posse de substância entorpecente pelo artigo 290, do Código Penal Militar, que não sofreu alteração pela superveniente [posterior] edição da Lei 11.343/06”, disse a relatora.



“É firme a orientação dessa Corte quanto à inadmissibilidade de reconhecimento do “princípio da insignificância ou crime de bagatela quanto a crime de posse e de uso de substância entorpecente”, concluiu a ministra ao negar o pedido de liminar.


MB/LF//EH

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