No período em que exerceu interinamente o cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski negou liminar requerida pela Defensoria Pública da União no Habeas Corpus (HC) 116573, em favor do soldado da Aeronáutica J.C.M.C., que está sendo investigado pela prática dos crimes de peculato-furto (artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e homicídio (artigo 205 do CPM), em ação penal que tramita na Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar. A Defensoria pedia liminar para que o soldado respondesse ao processo em liberdade.
J.C.M.C. teve a sua prisão preventiva decretada em 26 de outubro do ano passado. Ele foi preso por policiais civis de Barbacena (MG) e é suspeito de matar com um tiro na cabeça o colega de farda Ricardo Venâncio da Silva, da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR). Segundo informações da Polícia Civil mineira, na casa de J.C.M.C. foram encontrados uma pistola 9 mm pertencente à EPCAR (que havia sido furtada dias antes) e o capacete que a vítima usava no dia de seu desaparecimento.
O HC foi impetrado no Supremo contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a prisão preventiva sob o argumento de que há “indícios veementes de autoria” do crime. Para o STM, pela dinâmica dos fatos narrados, verifica-se a periculosidade do acusado, que pode ter tirado a vida do companheiro porque este descobriu o furto da pistola ou para tomar-lhe a motocicleta de forma violenta. O STM considera que a motivação do crime poderá ser esclarecida no curso da instrução criminal, sendo conveniente que J.C. permaneça preso nessa fase inicial.
No STF, a Defensoria argumentou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar (CPM). Outro argumento utilizado foi o de que o artigo 390 do CPM estabelece que a instrução criminal deve ser concluída em 50 dias, caso o acusado esteja preso; e em 90 dias, se estiver em liberdade. Além disso, afirmou que, tanto o STF quanto o STM comungam o entendimento de que ninguém pode ficar preso por tempo que supere os padrões da razoabilidade.
Ao negar a liminar, o ministro Lewandowski afirmou que o decreto de prisão cautelar parecer estar devidamente fundamentado em elementos concretos. “Além disso, o artigo 390 do Código de Processo Penal Militar estabelece que ‘o prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia’, e não existe nos autos informação sobre a data de recebimento da inicial acusatória”, ressaltou.
O ministro acrescentou que, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora do STF. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se, contudo, o Juízo da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar para que informe o atual andamento processual da ação penal movida contra o paciente”, concluiu o ministro Lewandowski.
Os autos foram remetidos ao relator do HC, ministro Teori Zavascki.