Preso desde abril deste ano por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) sob acusação do crime de concussão – exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida –, o soldado M.A.A.C., da Polícia Militar daquele estado (PM-MT), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113640. Ele pede a revogação da ordem de prisão decretada para que possa responder em liberdade ao processo movido por infração do artigo 305 do Código Penal Militar (CPM).
A defesa alega duplo constrangimento ilegal: uma vez por parte da 11ª Vara Criminal da Justiça Militar da Comarca de Cuiabá, onde o processo já tramita há 18 meses sem julgamento, e, por outro lado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde está sem julgamento, há mais de cinco meses, um pedido de HC impetrado em 12 de dezembro passado. Esse pedido se voltou contra a decisão do TJ-MT de decretar a prisão preventiva de M.A.A.C. Ocorre que, enquanto não houver pronunciamento do STJ sobre o pedido de libertação e o juízo de primeiro grau não prolatar sentença, o soldado continua preso.
A defesa lembra que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, a prisão é exceção, sendo regra a liberdade. No caso, o HC afirma que não há necessidade de prisão, pois não há ameaça à ordem pública, uma vez que o soldado – acusado de receber propina de motorista de caminhão de transporte de madeira – “foi remanejado do posto que ocupava quando da denúncia formulada contra ele, permanecendo longe de tudo e todos os envolvidos no processo”.
Tampouco haveria risco à instrução criminal, porque as provas porventura existentes contra o soldado seriam uma prova audiovisual e três testemunhas, “todas elas pessoas cultas e esclarecidas, alheias a qualquer forma de intimidação”. E não haveria, mesmo, notícias de que o soldado estivesse coagindo essas testemunhas. Além disso, alega a defesa, ele é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – é soldado da PM há mais de 12 anos.
A defesa sustenta ausência dos requisitos elencados no Código de Processo Penal Militar (CPPM) para que seja decretada a prisão preventiva, ou seja, a quebra da hierarquia militar. Segundo os advogados, isso não ocorreu, uma vez que M.A.A.C. , enquanto solto, trabalhou normalmente na PM-MT.
O HC alega, ainda, inexistir motivação necessária para decretação da prisão preventiva, pois não haveria, nos autos, elementos a demonstrar que, em liberdade, ele representaria ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, motivos citados pelo TJ-MT para justificar o decreto de prisão preventiva.
Por fim, alega ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva do soldado da PM. Por isso, seria “ilegal e arbitrário” o encarceramento dele, razão pela qual se imporia a concessão da ordem impetrada.
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