O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (14), acolheu os embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros dois réus na Ação Penal (AP) 565 – Erodi Antônio Matt e Salomão da Silveira. Por analogia, os ministros aplicaram regra de matéria penal contida em habeas corpus, segundo a qual, em caso de empate, prevalece a decisão que beneficia o réu. Com a decisão, a pena dos condenados foi reduzida para 4 anos de detenção e pagamento de multa, permitindo, com isso, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos com prestação de serviços à comunidade.
Embargos
Nos embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, as defesas dos réus requeriam, basicamente, a prescrição de parte das acusações, redução das penas ao mínimo legal, supressão da multa e a conversão da pena de prisão por restritiva de direitos.
No início do julgamento, suspenso em 2016, a relatora, ministra Cármen Lúcia (presidente), votou pela rejeição do pedido. Na avaliação da ministra não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acordão atacado. Para a relatora, os embargos estão sendo utilizados como recursos protelatórios, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo Tribunal. Até a sessão de hoje, haviam votado no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, revisor da ação penal, que acolheu parcialmente embargos apresentados pelos réus (leia a íntegra do voto). O ministro propôs o redimensionamento das penas para 4 anos de detenção mais pagamento de multa. Com isso, o regime prisional passaria a ser o aberto, o que levou o revisor a propor a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Os valores das multas permaneceram os mesmos, R$ 201.817,05, para Ivo Cassol, e R$ 134.544,70, para Salomão da Silveira e Erodi Matt. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio deferia o pedido em maior extensão.
Na sessão desta quinta-feira (14), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, sucessor de Teori Zavascki (falecido), que pediu vista dos autos em junho de 2016. Moraes acompanhou entendimento da corrente aberta pela relatora, e votou pela rejeição dos embargos.
Com o empate que ocorreu devido ao fato de o ministro Luiz Fux ter julgado este caso quando era ministro do Superior tribunal de Justiça (STJ) e, assim, estar impedido, os ministros decidiram aplicar a jurisprudência do Supremo, aplicada desde a AP 470, no sentido de que, ocorrido um empate, tem-se a prevalência da corrente mais favorável ao réu.
Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio. Para ele, não cabe, no caso, a proclamação de uma das correntes, mas o voto de qualidade, previsto no artigo 13, inciso IX, alínea a, do Regimento Interno do STF, que confere à presidente da Corte a atribuição de votar duas vezes em situações específicas, com o objetivo de desempatar julgamentos.
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