O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a constitucionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro sanitário. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 979962, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte.
Tanto o Ministério Público Federal (MPF) quanto o réu condenado recorreram ao STF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade da sanção do Código Penal e aplicou a pena prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A pena final foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). O TRF-4 entendeu que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para conduta completamente diversa das listadas no caput do artigo 273 (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).
No Supremo, o MPF alega que não cabe ao Judiciário combinar previsões legais e criar uma terceira norma, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da reserva legal. O réu, por sua vez, sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do dispositivo do Código Penal produziu o efeito repristinatório da redação original do dispositivo, ou seja, entraria novamente em vigor a regra que fixava para a conduta do artigo 273 a pena em abstrato de 1 a 3 anos de reclusão.
Plenário Virtual
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a matéria em questão apresenta repercussão geral sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. De acordo com o relator, está em exame, no caso, a própria constitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, em razão de alegada violação ao princípio da proporcionalidade pela cominação de pena elevada e idêntica para condutas completamente distintas. Além disso, discute-se a possibilidade de se utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
O dispositivo, explicou Barroso, prevê rigorosa pena de reclusão de 10 a 15 anos para condutas de gravidade distinta, como, por exemplo, a falsificação de remédios para o tratamento de doenças graves e a importação de cosméticos sem registro no órgão de vigilância sanitária. “Do ponto de vista jurídico, em razão da cominação de sanção uniforme para condutas de reprovabilidade desigual, Tribunais pelo país afora têm reconhecido, em muitas hipóteses, a desproporcionalidade da sanção e, em razão disso, construído soluções interpretativas criativas para aplicar uma pena mais adequada aos casos concretos”, destacou. “Encontram-se na jurisprudência, assim, diversas possibilidades de enquadramento típico, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados”.
O ministro acrescentou ainda que, do ponto de vista social, a inexistência de uniformidade no tratamento daqueles que importam medicamento sem registro “produz sensação difusa de injustiça, com potencial descrédito do sistema de persecução penal”.
O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 979962 será julgado pelo Plenário do STF. Ainda não há data prevista.