O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (22) a Extradição (EXT 1126) do alemão Manfred Will para o seu país natal, onde responderá pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para tráfico. Will é acusado de integrar quadrilha especializada em transportar drogas da América do Sul, especialmente do Peru e do Brasil, para a União Europeia, entre março e outubro de 2007.
Pela decisão desta tarde, a Alemanha deverá subtrair o tempo de prisão que Will já cumpriu no Brasil de eventual pena que venha a cumprir naquele país. Caso ele responda a processo no Brasil ou cumpra pena por alguma condenação, ele somente poderá ser extraditado após o término do processo ou da pena, a não ser que a expulsão seja conveniente aos interesses nacionais, conforme determina o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).
Will está preso desde o dia 4 de julho de 2008 no Núcleo de Custódia da Superintendência da Polícia Federal, em São Paulo. A defesa dele argumentou que, como o destino final das drogas eram cidades holandesas, e não alemãs, Will não poderia ser processado na Alemanha. Afirmou ainda que a polícia teria descumprido regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que garante ao detido assistência consular.
Todas as alegações da defesa foram afastadas pelo Plenário. Segundo explicou o relator do pedido de extradição, ministro Joaquim Barbosa, o STF já se pronunciou em caso análogo de acusação de tráfico de drogas e determinou que, na prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, a competência jurisdicional é internacional e concorrente. Ou seja, não há ilegalidade no processo iniciado na Alemanha contra Will.
Ainda de acordo com Barbosa, que acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso, as autoridades policiais brasileiras preservaram o direito do alemão ao comunicar a prisão em flagrante de Will a agentes consulares e lhe darem direito de contratar um advogado para representá-lo.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, teceu considerações sobre a garantia prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares. “Isso é importante, porque eu tenho a impressão de que as autoridades brasileiras, em diversos procedimentos penais instaurados no Brasil, contra súditos estrangeiros, não têm tido a percepção de que há uma obrigação imposta em tratado internacional multilateral, subscrito pelo Brasil”, alertou.
Requisitos formais
Os requisitos formais para a concessão do pedido de extradição foram comprovados pelo relator: Não houve prescrição da pretensão de punir no Brasil e na Alemanha e há correspondência entre as legislações dos dois países no que diz respeito a considerar a conduta praticada por Will como crime (a chamada dupla tipicidade).
RR/IC