Stf Autoriza Holanda A Processar Extraditado Por Crimes Não Incluídos No Pedido De Extradição

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta quinta-feira (9), pedido de extensão da extradição (EXT) 1052 para permitir ao governo dos Países Baixos processar o cidadão holandês Johan-Frederik Stellingwerf, já extraditado para aquele país e lá cumprindo pena de reclusão, por quatro crimes de estupro e um por violência sexual (atentado violento ao pudor). Esses crimes, ocorridos antes do pedido de extradição formulado pelo governo holandês, não constavam daquele pedido.

A defesa alegou que a Holanda estava desrespeitando a decisão do STF que concedeu a extradição de Johan-Frederik, pois, como não há acordo de extradição entre os dois países, a extradição foi concedida mediante compromisso de reciprocidade, ou seja, que Stellingwerf somente poderia ser processado por crimes existentes na legislação brasileira e previstos no mandato extradicional.

Alegou, também, que na condenação à pena de 10 anos de reclusão, o tribunal holandês considerou como agravantes crimes anteriormente cometidos que, no entanto, não estavam incluídos no rol das denúncias constantes do pedido inicial de extradição. E isso, segundo ela, caracterizaria violação da ordem de extradição concedida pelo STF.

Decisão

Entretanto, o Plenário entendeu que, pelo contrário, a decisão estava sendo respeitada. E isso, segundo os ministros, estava demonstrado pelo próprio pedido de extradição, formulado em nota verbal encaminhada ao STF, bem como pelo fato de que o processamento de Johan-Frederik por aqueles crimes estava suspenso na justiça holandesa, no aguardo da autorização do STF brasileiro.

Conforme convenção internacional, em casos como o julgado hoje, cabe ao governo do país que abriga o extraditado (Holanda) submeter à apreciação soberana do estado extraditando (Brasil) pedido para processá-lo por crimes não incluídos no pedido inicial. No caso, como lembrou o relator do processo, ministro Eros Grau, tratava-se, na verdade, de crimes já conhecidos, mas cujas vítimas somente vieram a formular a denúncia depois do encaminhamento do pedido de extradição.

O ministro Celso de Mello lembrou, neste contexto, de um caso semelhante ocorrido com o brasileiro Jorge Bandeira de Mello, extraditado pela Argentina a pedido do Brasil. Segundo ele, do pedido de extradição não constou uma ação penal por um crime ocorrido antes do pedido de extradição, e este processo corria no próprio STF. Por este motivo, o relator da AP, ministro Néri da Silveira (aposentado) pediu que a tramitação desse processo fosse suspensa até que o governo argentino concedesse a ordem de extensão da decisão extradicional. Foi feito, então, um pedido à Justiça argentina, que o acolheu.

FK/LF

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