STF começa a discutir se delatados devem apresentar alegações finais depois de delatores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (25) o Habeas Corpus (HC) 166373, no qual se discute se, em ação penal com corréus colaboradores e não colaboradores, o prazo para a apresentação de alegações finais dos delatados deve ser simultâneo ou posterior ao dos que firmaram acordo de colaboração.

O HC foi impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado a 10 anos e três meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato.

Ferreira pede a anulação da sentença alegando cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório pelo fato de que, na qualidade de réu delatado, teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido a outros réus que firmaram acordo de colaboração premiada. De acordo com sua defesa, como o delator assume o compromisso de colaborar com a acusação, os delatados devem apresentar as alegações finais posteriormente, para que possam rebater qualquer afirmação com carga acusatória.

O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, sustentou que a concessão de prazo comum e não sucessivo aos réus é legal e constitucional. Segundo ele, o Código Penal e a lei que trata da colaboração premiada (Lei 12.850/2013) não fazem qualquer diferenciação entre corréus colaboradores da Justiça e os não colaboradores. Em seu entendimento, como ambos integram, em igualdades de condições, o polo passivo da relação processual, devem ser submetidos a prazos processuais concomitantes. Martins argumentou ainda que a sentença somente poderia ser anulada se for comprovado prejuízo ao réu.

Prazo simultâneo

Único a votar na sessão desta quarta-feira, o relator do processo, ministro Edson Fachin, considera que o prazo para a apresentação de alegações finais deve ser simultâneo. Ele entende que a concessão de prazo sucessivo é prevista na lei para assegurar a ampla defesa e o contraditório na relação entre acusação e defesa, mas que essa lógica não se aplica entre as defesas, pois não há qualquer regra processual expressa que assegure a manifestação sucessiva de colaboradores e delatados.

Ele observou que, ainda que o acordo de colaboração produza reflexos na ação penal, caso as afirmações sejam comprovadas, ele não afeta a ordem de apresentação de alegações finais. No seu entendimento, o acordo é uma das formas do exercício da ampla defesa, por meio da confissão e, eventualmente, da delação. No entanto, mesmo que um réu atribua condutas delitivas a outro, o papel dos dois no processo penal é similar. Caso contrário, haveria categorização indevida dos réus e cerceamento o devido processo legal.

O ministro destacou, ainda, a necessidade de comprovação de prejuízo para a configuração de nulidade processual. No caso do ex-gerente da Petrobras, a seu ver, isso não ocorreu, pois as alegações finais do colaborador não apresentaram qualquer novidade em relação aos fatos surgidos durante os interrogatórios.

Processos relacionados
HC 166373

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