O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 89722 da Defensoria Pública da União em favor de C.J.S.R. A ré foi denunciada pelo Ministério Público por prática do crime de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal, que estabelece pena de um a quatro anos de reclusão para quem importar ou exportar mercadoria sem pagamento de imposto.
Consta do HC que as mercadorias descaminhadas foram avaliadas em R$ 1.784,64. A defesa alega que C.J.S.R está sofrendo constrangimento ilegal diante da insignificância do delito. Usando o argumento baseado no princípio da insignificância, a defensoria pública conseguiu, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, trancar a ação penal. No entanto, o Ministério Público entrou com recurso especial e posteriormente agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter o processo.
O STJ concordou com o Ministério Público e indeferiu o habeas corpus por unanimidade por entender que, o valor do tributo ultrapassa R$ 100,00, limite para extinção do crédito fiscal, como previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da lei 11.033/04.
O ministro Eros Grau concedeu a liminar para que a ação penal seja suspensa até o julgamento definitivo do habeas corpus.
0 Responses