Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, não havendo vagas no regime prisional fixado em sentença, o condenado pode começar a cumprir pena em regime mais brando. Seguindo voto-vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli, a Turma concedeu o Habeas Corpus (HC) 113334, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para garantir a R.S. o direito de cumprir a pena em regime aberto, como fixado na sentença, ou em regime mais benéfico, se não houver vagas em casas de albergado ou estabelecimentos prisionais similares no Rio Grande do Sul.
R.S. foi condenado à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Defesa e Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto não houver no estado estabelecimento que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP).
O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ-RS usurpara a competência do juiz da Vara de Execuções Penais. O STJ deu provimento ao recurso entendendo que “eventuais questões sobre a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena devem ser decididas pelo Juízo competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, conforme disposto no inciso IV do artigo 66 da LEP”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que, ao determinar ao juiz da Vara de Execuções Penais cumprimento da pena em regime mais brando, enquanto não houver estabelecimento prisional condizente com a sentença, o TJ-RS não extrapolou sua competência, tendo apenas seguido o que estabelece a lei. Lembrou também que a decisão é condicional, pois estabelece o regime mais brando apenas enquanto não houver vaga em casa prisional que atenda a todos os requisitos da condenação. O ministro destacou, ainda, que o preso não pode ser prejudicado pela falta do estado em providenciar estabelecimento prisional que atenda a todos os requisitos da LEP.
De acordo com a decisão, ficou assegurado ao sentenciado o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime condizente com aquele que foi fixado na sentença, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, seu recolhimento a regime mais severo, se constatado pelo juízo da execução competente a inexistência no estado de casa do albergado ou de estabelecimento similar. Ficou vencida a relatora, ministra Rosa Weber, que entendia que a decisão sobre a progressão de regime deveria ficar a cargo da Vara de Execuções Penais.
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