O ministro Gilmar Mendes deferiu um pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90229, impetrado em favor do médico A.P.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente o pedido para que o réu permanecesse em liberdade apenas até o julgamento de Embargos Declaratórios opostos pela defesa do acusado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
O Ministério Público Estadual denunciou o médico como co-autor do crime de homicídio qualificado por, supostamente, ter participado de “pega“ com o condutor de outro automóvel, provocando acidente que resultou na morte de cinco pessoas, em Minas Gerais. A.P.C. foi condenado pelo TJ-MG à pena de 12 anos e nove meses de reclusão pela prática dos homicídios, agravado por que uma delas era pessoa idosa.
O Tribunal do Júri, ao anunciar a sentença, concedeu-lhe o direito de apelar em liberdade. A decisão foi tomada por ter o réu permanecido solto durante todo o processo, sem haver necessidade de prisão provisória, antes do trânsito em julgado da condenação. Mas o tribunal recomendou que fosse expedida guia para execução penal e o mandado de prisão. O Ministério Público Estadual não recorreu da sentença. A defesa interpôs recurso de apelação junto ao TJ-MG, que negou provimento ao pedido e manteve a condenação de primeira instância, sendo expedido o mandado de prisão.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao STJ pedindo o direito do réu aguardar em liberdade o julgamento dos recursos ordinários e extraordinários possíveis e o trânsito em julgado da condenação, tendo a liminar deferida parcialmente.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar, assegurando ao réu o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC impetrado junto ao STJ. E no caso de o paciente já se encontrar preso em decorrência da sentença original, deverá ser posto imediatamente em liberdade. Determinou ainda a expedição de salvo-conduto para o acusado.