O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu livramento condicional ao ex-deputado federal Romeu Ferreira Queiroz, condenado na Ação Penal (AP) 470 pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 330 dias-multa. A decisão do ministro foi tomada na Execução Penal (EP) 12.
O relator reconheceu que foram preenchidos os requisitos do artigo 83 do Código Penal e 131 da Lei de Execuções Penais, que permitem a concessão de livramento condicional. Entre as condições estão o cumprimento de um terço da pena em caso de não reincidência em crime doloso, bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho a que for atribuído e aptidão para prover seu próprio sustento por meio de trabalho honesto.
O ministro destacou que Romeu Queiroz foi condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por crimes que não são considerados hediondos, e que em 22 de junho deste ano alcançou o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional, que é o cumprimento de um terço da pena. Explicou também que consta dos autos atestado de bom comportamento carcerário, bem como informação prestada pelo juízo da execução penal no sentido de que o sentenciado não praticou falta disciplinar de natureza grave.
“Diante do exposto, acolho o parecer do procurador-geral da República e concedo livramento condicional ao condenado, desde que observadas as condições a serem impostas pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, dentre elas a obrigação de comprovar mensalmente o recolhimento das parcelas correspondentes ao pagamento da pena de multa”, concluiu o ministro Roberto Barroso.