Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.
O caso em análise trata de dois soldados da ativa surpreendidos na posse de substância entorpecente (artigo 290 do Código de Processo Militar) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. A Defensoria Pública da União (DPU) sustentava, em síntese, a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o caso, tendo em conta que os acusados já não se encontram mais na condição de militares. Alegava ainda a nulidade do interrogatório dos réus – realizado no início da instrução – e defendia a aplicação do artigo 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, ao procedimento especial da Justiça Militar, como garantia do contraditório e da ampla defesa.
Voto do relator
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Dias Toffoli, manteve a competência da Justiça Militar para julgar e processar o feito. De acordo com ele, o crime praticado por militares na ativa em lugar sujeito à administração militar atrai a competência da Justiça castrense.
O ministro votou no sentido de negar o habeas corpus no caso concreto e, em consequência, manter a condenação. No entanto, reafirmou jurisprudência da Primeira Turma do STF no que diz respeito à aplicação de dispositivos do CPP mais favoráveis ao réu, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propôs modulação de efeitos da decisão para que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal aos processos militares ainda em fase de instrução, a partir da data da publicação da ata do julgamento. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros presentes na sessão.
Divergência
O ministro Marco Aurélio também votou pelo indeferimento do pedido, no entanto, divergiu quanto à aplicação da regra do CPP à Justiça Militar. Para o ministro, deve ser observada a regência do Código de Processo Penal Militar. “Só cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo comum ao Processo Militar no caso de lacuna, e não se tem lacuna sobre a matéria”. Segundo o ministro, o CPP só cede às normas nele contidas para disposições constantes de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário.
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