O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o prazo de 15 dias, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal. A matéria, considerada constitucional por maioria dos votos no Plenário Virtual, terá o mérito examinado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 859251 pelo Plenário da Corte.
O recurso também apresenta discussão quanto à ocorrência ou não de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público atuar após o prazo legal de 15 dias, previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal (CPP), para propositura da ação penal.
O agravo foi interposto contra decisão que não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao Supremo, sob o fundamento de que a pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal, a partir de ação penal privada subsidiária da pública proposta pela suposta prática do crime de homicídio culposo. Com o recebimento da queixa em outubro de 2012, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que deferiu a ordem para trancar ação penal privada subsidiária proposta pelos recorrentes, sob o fundamento de que não restou configurada inércia do Ministério Público. Os agravantes sustentam que “não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, mas apenas a sua revaloração” e acrescentam que o acórdão do TJ não está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF.
No RE se alega que a decisão questionada viola o disposto no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, pois os autos do inquérito permaneceram com a promotoria por mais de 15 dias, sem que fosse tomada qualquer providência.
Manifestação
O relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, entendeu que no caso “está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo”. Esse direito, segundo ele, foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição, conforme o artigo 5º, inciso LIX. “Interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente”, avaliou o ministro ao ressaltar que a questão “tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral”.
Com base na jurisprudência do Supremo (RHC 68430) no sentido de que a conduta do MP posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura, o relator entendeu que “apenas a propositura da ação penal pública ou a promoção do arquivamento do inquérito, anteriores ao oferecimento da ação penal privada, prejudicariam seu andamento”. “Fora dessas hipóteses, não há razão para afastar o direito devidamente exercido”, frisou.
Assim, o ministro Gilmar Mendes se manifestou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga. Porém, no mérito, o Plenário Virtual não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida ao Plenário físico posteriormente.
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