O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos e acompanhando o voto do ministro-relator, Marco Aurélio, indeferiu as liminares requeridas e negou seguimento (arquivou) a três Habeas Corpus (HC) 91486, 91347 e 91174, impetrados por acusados na Operação Furacão, realizada pela Polícia Federal. Neles era contestada decisão do ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito (INQ) 2424, determinando o desmembramento do processo e encaminhando parte dos autos para julgamento pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Na mesma decisão, Peluso manteve as prisões provisórias e o bloqueio dos bens dos indiciados, até que os casos fossem apreciados pela Justiça Federal carioca.
Os habeas 91486 e 91347 foram respectivamente impetrados pelas defesas de Carlos Pereira da Silva e Silvério Nery Cabral Júnior. Na mesma sessão, foi julgado o HC 91174, requerido para Susie Pinheiro Dias de Mattos e Luiz Paulo Dias de Mattos. Todos pediam liminares, visando à suspensão dos processos até o julgamento de mérito.
Para as defesas, existiria conexão entre os fatos apurados no Inquérito 2424 no STF e o processo em trâmite na Justiça federal carioca, fato que justificaria o agrupamento das ações e o julgamento. Os advogados afirmaram que o processamento de crimes conexos, em juízos diferentes, podem gerar reprimendas diferenciadas e ferir o princípio da isonomia e a própria segurança jurídica. Em síntese, os três pedidos foram para que o STF declarasse a ilegalidade do desmembramento do inquérito e suspendesse os processos em curso na 6ª Vara, revogando assim as prisões preventivas dos réus.
Voto do relator
O relator dos habeas, ministro Marco Aurélio, valeu-se de precedente de caso idêntico (HC 91273), quando o Plenário indeferiu, por unanimidade, o pedido de liminar. Para o ministro, não caberia atuação individual na análise de pedido de cautelar contra pronunciamento de integrante da Corte, pois “se encontram, o autor do ato e o relator, no mesmo patamar judicante e, no caso de conflito de enfoque, somente atrairia descrédito para o STF“, razão pela qual, observando o inciso IV, do artigo 21 do Regimento Interno do STF, afetou ao Plenário o julgamento das liminares requeridas.
Marco Aurélio disse que “em se tratando do curso de inquérito voltado à persecução criminal, a tramitação sob a direção desta Corte, presentes atos de constrição, pressupõe o envolvimento de autoridade detentora da prerrogativa de foro citadas nas alíneas ‘b’ e ‘c’, do artigo 102, inciso I, da Constituição Federal“. Para o ministro, na prática é necessário se evitar decisões conflitantes com a reunião de ações penais, entretanto, esta necessidade “não se sobrepõe à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior, de envergadura insuplantável, como são as contidas na lei fundamental (CF)“.
Por fim, concluiu o ministro Marco Aurélio, “somente devem tramitar sob a direção do Supremo os inquéritos que envolvam detentores de prerrogativa de foro“. Dessa forma, o relator indeferiu a liminar e propôs ao Plenário o arquivamento dos habeas, sendo acompanhado por unanimidade.
Por constar na ação como autoridade coatora, o ministro Cezar Peluso não participou deste julgamento.