Nesta quarta-feira (6), teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal para deputados federais e senadores. Segundo o dispositivo constitucional, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva.
No caso do Rio de Janeiro, a AMB pede, como consequência, que seja reconhecida a invalidade da Resolução 577/2017, da Assembleia Legislativa fluminense, que determinou, recentemente, a soltura de três deputados estaduais que haviam sido presos por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nesta quarta-feira (6), foram proferidos os votos do ministro Marco Aurélio, relator da ADI 5823, e Edson Fachin, relator das ADIs 5824 e 5825. O ministro Marco Aurélio votou no sentido de indeferir os pedidos de cautelar – que buscavam a suspensão dos dispositivos impugnados – entendendo que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais.
Já o ministro Edson Fachin proferiu voto deferindo os pedidos, sustentando que a prisão preventiva envolve um juízo técnico-jurídico, que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo. “Entendo que a Assembleia Legislativa usurpou competência atribuída pela Constituição Federal exclusivamente ao Poder Judiciário, violando o princípio da separação de Poderes”, afirmou.
União e estados
O julgamento da matéria teve início com a leitura do voto do ministro Marco Aurélio quanto à ADI 5823, da qual é o relator, pelo indeferimento da liminar. Para ele, os deputados estaduais têm a mesma inviolabilidade conferida aos membros do Congresso Nacional. O ministro salientou que em termos de representação popular, os trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas não apresentam diferenças.
Ambos, segundo o relator, são igualmente importantes, no respectivo campo de atuação, consideradas as diferentes competências legislativas. Ele entendeu que absolutamente “nada justifica inferir da Constituição elementos implícitos de distinção no tratamento conferido a deputados federais e estaduais”. Assim, considerou imprópria a argumentação que sugere a inferioridade do Legislativo estadual.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o constituinte não distinguiu o Poder Legislativo da União e o dos estados em termos qualitativos, “ou seja, a partir do relevo de cada qual para a consolidação do regime democrático”. Dessa forma, ele destacou que o reconhecimento da importância do Legislativo estadual permite a reprodução, no campo regional, da harmonia entre os Poderes da República.
O relator da ADI 5823 concluiu, com base na Constituição Federal, que os deputados estaduais fazem jus às imunidades formal e material e à inviolabilidade conferidas pelo constituinte aos congressistas, e estendidas, expressamente, ao legislador local por meio do parágrafo 1º do artigo 27 da Constituição Federal.
Flagrante e preventiva
Segundo o voto do ministro Edson Fachin, não se depreende do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal a amplitude conferida pelo legislativo estadual ao revogar prisões preventivas, assim estendendo a imunidade parlamentar. O dispositivo da Constituição Federal prevê a prisão de parlamentar apenas em flagrante de crime inafiançável, e nesse caso, o Congresso Nacional deve se manifestar.
Para o ministro Edson Fachin, a regra não impede o Judiciário de decretar a prisão preventiva, uma vez que essa modalidade de prisão, como as demais cautelares substitutivas da prisão, são pautadas pelos critérios de necessidade e adequação. Esses critérios são previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, incluindo critérios como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal.
O ministro entendeu que essa interpretação é a que melhor condiz com o princípio republicano, que veda tratamento discriminatório, privilégios e distinções entre os brasileiros. Sob essa lógica, o dispositivo não permite alongamentos extensivos. O mecanismo constitucional citado visa evitar prisões arbitrárias e desembaraçar o pleno exercício do mandato. Não se trata de direito do parlamentar, mas norma criada em favor da democracia.
“O princípio republicano repele privilégios, não tolera discriminações e nem permite instituir categoria de cidadãos dotados de prerrogativas que não sejam instrumentais aos próprios fins da República, impondo uma interpretação estrita do texto que está em questão”, afirmou. Segundo ele, a garantia prevista no texto constitucional não permite extrair do dispositivo um direito fundamental do parlamentar, mas uma norma criada em favor da democracia e da República.
Legitimidade da AMB
Antes de analisar a matéria em debate, o Tribunal, por maioria dos votos, examinou questão preliminar na qual admitiu a legitimidade da AMB como autora das ações. Nesse ponto, ficou vencido o relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido da inadmissão, ao considerar a ilegitimidade da AMB para ajuizar as ADIs.
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