A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido dos sócios do curtume “Campelo Indústria e Comércio Ltda.”, para que fosse encerrado um processo penal por crime ambiental movido contra a empresa. O curtume foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de lançar resíduos sólidos e com isso poluir o Rio São Francisco, violando o artigo 54 da Lei 9.605/98.
O advogado de defesa argumentou, durante o julgamento de Habeas Corpus (HC 92921), que a empresa, sediada em Juazeiro, na Bahia, foi denunciada pelo MPF por fatos que já haviam sido resolvidos pelo curtume com o Ministério Público Estadual (MPE), por meio da assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Após o cumprimento deste termo, alegou a defesa, teria ficado extinta a punibilidade quanto aos fatos apontados, tendo inclusive sido concedida licença de operação para o curtume.
Mas o MPF teria apresentado denúncia contra a empresa pelas mesmas condutas, sem apresentar indícios de crime diverso. A empresa entende que, dessa forma, estaria sendo responsabilizada e penalizada duas vezes pelos mesmos acontecimentos, o chamado bis in idem, que seria flagrantemente ilegal. Assim, por ausência de indícios de crime, o advogado pediu o trancamento da ação penal.
Pessoa jurídica
Antes de analisar o pedido principal, os ministros discutiram inicialmente a possibilidade de se impetrar habeas corpus em favor de uma pessoa jurídica. Isto porque a empresa consta como uma das eventuais favorecidas neste HC, ao lado de seus sócios. De acordo com o advogado, a própria Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em seu artigo 3º, equipara as pessoas jurídicas às pessoas físicas, quanto à aplicação das penas.
Os ministros entenderam, contudo, que o habeas corpus tem como objetivo combater eventuais ilegalidades que tenham como conseqüência, mesmo que reflexa, o cerceamento da liberdade de ir, vir e ficar, o “direito de locomoção”, que se referem necessariamente a pessoas físicas.
Quanto às pessoas jurídicas, as penas previstas na própria lei ambiental tratam de interdição, multa ou perda de bens. Mas não se fala em cercear a liberdade de ir e vir da pessoa jurídica. Com esse argumento, os ministros negaram a possibilidade de analisar o pedido no tocante à empresa e passaram a julgar o pedido apenas com relação aos empresários e sócios do curtume.
Salvo-conduto
Ao analisar o mérito, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, frisou que não encontrou provas de que se tratariam dos mesmos fatos que motivaram a assinatura do TAC e os que fundamentaram a denúncia pelo MP.
Segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, revelou o ministro, há indícios de que, após assinar o termo de ajustamento com o MPE, a empresa teria continuado lançando poluentes no Rio São Francisco. Esse foi o verdadeiro fato que gerou o processo do MPF. “O TAC não pode servir de salvo-conduto para que a empresa deixe de ser fiscalizada”, concluiu Lewandowski.
Por unanimidade, os ministros negaram o pedido dos sócios, mantendo em curso o processo penal contra o curtume, em tramitação na justiça baiana.
MB/LF
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