A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 90248) a menor de idade que cumpria medida sócio-educativa de semiliberdade por causar dano a patrimônio público, e que completou 18 anos. Para a defesa, ao atingir a maioridade civil e penal, a medida deveria ser extinta, de acordo com determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro alegou no HC que a manutenção da medida de semiliberdade imposta no caso seria ilegal após a maioridade, uma vez que somente a medida de internação poderia ser aplicada aos maiores de 18 anos, de acordo com o artigo 121, parágrafo 5º do ECA.
Ao analisar o caso, por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, Eros Grau. O ministro entendeu que as regras de internação previstas no ECA aplicam-se também aos casos de semiliberdade, estendendo o cumprimento das medidas restritivas de liberdade até 21 anos. “A aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos 18 anos não decorre de aplicação sistemática, mas de expressa disposição legal, uma vez que o legislador disciplinou de forma idêntica as medidas de semiliberdade e internação”, afirmou Eros Grau.
O relator explicou que, à exceção das determinações previstas no artigo 121, parágrafo 3º, e 122, parágrafo 1º, o ECA não estabelece limite máximo de duração da medida sócio-educativa. Ou seja, independentemente de o adolescente atingir a maioridade, a medida tem como limite a data em que o infrator completar 21 anos.
Assim, a Segunda Turma negou por unanimidade a extinção do cumprimento da medida de semiliberdade, ora aplicada. Pedido idêntico já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.
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