Stf Mantém Prisão De Acusado De Crime Hediondo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 84688, impetrado pela defesa de H.G.J., contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe negou o pedido. Trata-se de tentativa de latrocínio (roubo com violência), agravada com o concurso de cúmplices.


Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada, mas o réu fugiu antes de sua captura. Consta ainda que a par da gravidade, o crime a ele imputado é tido como hediondo pela lei penal, que expressamente proíbe a concessão de liberdade provisória em tais casos. O decreto de prisão se baseou na presunção legal do perigo de se manter em liberdade um acusado de crime hediondo, pois “a violência e torpeza da conduta do acusado são claros indicadores de personalidade incompatível com o convívio social, evidenciando que sua liberdade será uma constante ameaça à ordem pública“.


O voto do ministro Cezar Peluso fez constar que a necessidade da prisão cautelar do réu foi razoavelmente fundamentada, acrescentando, ainda, o fato de que o acusado se encontra foragido do distrito da culpa, o que indica a sua vontade em furtar-se da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal.


A Turma acompanhou o entendimento do relator, indeferindo o habeas.

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